AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2163285 — STJ
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interpost…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal. 4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor
# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
# INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, configura cerceamento dedefesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte, com a improcedência do pedido por não ter comprovado o direito que pretendia comprovar com as provas oportunas e motivadamente requeridas. [...]".
# JURISPRUDÊNCIA CITADA (COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ, <<AgInt no REsp 1927434>>-GO, <<AgInt no AREsp 1550714>>-GO (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF (CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP, <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ
# REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00003