RECURSO ESPECIAL 2221514 — STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. A…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor
# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
# NOTAS Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
# JURISPRUDÊNCIA CITADA (MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2676769>>-MS, <<AgInt no AREsp 2455524>>-SP