Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL·2479987·STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2479987 — STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁ…

TribunalSTJ
Órgão julgadorQUINTA TURMA
Relator(a)REYNALDO SOARES DA FONSECA
Julgamento03/09/2024
ProcessoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2479987

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias ordinárias com base em elementos de informação do inquérito policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória. 3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa no agravo em recurso especial interposto perante esta Corte, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. 5. Como é cediço, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016). 6. Estando o julgador autorizado a declarar de ofício a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, passo ao exame da prescrição da pretensão executória, conforme requerido na presente petição. 7. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF (EDcl no AgRg no PExt no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 8. No caso concreto, em que pesem as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e o parecer apresentado pelo MPF no sentido de que o trânsito em julgado para o Ministério Público teria ocorrido em 23/3/2023, verifica-se, a partir de uma análise minuciosa dos autos, que o Parquet estadual se mantém conformado desde a prolação da sentença, sendo que apenas a defesa apresentou recurso de apelação. Nesse contexto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 15/10/2019, antes, portanto, de 12/11/2020, devendo ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, considerando que a pena da agravante prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tem-se que, desde 15/10/2019 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. 9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade da agravante.

Inteiro teor

# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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