AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2628298 — STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO A…
Resumo em linguagem clara
O Superior Tribunal de Justiça concedeu um agravo interno para reconsiderar uma decisão anterior da Presidência que não havia conhecido um recurso. No entanto, após nova análise, o recurso original foi negado. A decisão destacou que o excesso de execução pode ser revisto a qualquer tempo e que encargos de créditos extraconcursais devem ser submetidos ao processo de recuperação judicial.
- Quando a inadmissibilidade de um recurso é efetivamente questionada, a decisão pode ser reconsiderada.
- O excesso de execução é uma questão de ordem pública e o juiz pode ordenar o recálculo do valor devido a qualquer momento.
- Não há violação do dever de fundamentação de uma decisão judicial se o tribunal de origem analisa a controvérsia de forma completa e justificada, mesmo que o resultado seja desfavorável à parte.
- Embora créditos de adiantamento de contrato de câmbio sejam extraconcursais, conforme a Lei nº 11.101/2005 (artigos 49, § 4º, e 86, II), seus encargos devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa.
Resumo gerado por IA estritamente a partir da ementa oficial reproduzida abaixo. Em caso de dúvida, prevalece o teor original da decisão.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial.
Inteiro teor
# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.