Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL·2791454·STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2791454 — STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROV…

TribunalSTJ
Órgão julgadorQUARTA TURMA
Relator(a)ANTONIO CARLOS FERREIRA
Julgamento09/03/2026
ProcessoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2791454

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e (iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. III. Razões de decidir 5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil para cobrança isolada de prestações acessórias. 7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3. A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos, sendo vedada a reavaliação de provas na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019.

Inteiro teor

# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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