Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL·3043381·STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3043381 — STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR…

TribunalSTJ
Órgão julgadorQUARTA TURMA
Relator(a)RAUL ARAÚJO
Julgamento16/12/2025
ProcessoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3043381

Resumo em linguagem clara

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que a fraude por engenharia social, que induz o consumidor a realizar transações voluntárias, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do fornecedor. A decisão também afirmou que não houve falha na prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão das provas.

  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a questão submetida.
  • A fraude por engenharia social, que induz o consumidor a realizar transações financeiras voluntariamente, é considerada fortuito externo, excludente da responsabilidade do fornecedor, uma vez que não houve falha sistêmica ou da segurança bancária.
  • É impossível alterar o entendimento de culpa exclusiva da vítima para configurar falha na segurança do serviço, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
  • Não houve cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide foi baseado em prova documental suficiente e o próprio autor admitiu a realização das operações por indução de terceiro.
  • A alegação de divergência interpretativa não pôde ser analisada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa impede sua análise.

Resumo gerado por IA estritamente a partir da ementa oficial reproduzida abaixo. Em caso de dúvida, prevalece o teor original da decisão.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

Inteiro teor

# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ver na fonte oficial

Julgados relacionados

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2579302STJ

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA …

  • RECURSO ESPECIAL 2196137STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PREST…

  • RECURSO ESPECIAL 2218228STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PREST…

  • RECURSO ESPECIAL 2222174STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OB…

  • RECURSO ESPECIAL 2215691STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURIS…

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2096143STJ

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.…

Assuntos relacionados

Fraudes Bancárias e Golpes