AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3043381 — STJ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR…
Resumo em linguagem clara
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que a fraude por engenharia social, que induz o consumidor a realizar transações voluntárias, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do fornecedor. A decisão também afirmou que não houve falha na prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão das provas.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a questão submetida.
- A fraude por engenharia social, que induz o consumidor a realizar transações financeiras voluntariamente, é considerada fortuito externo, excludente da responsabilidade do fornecedor, uma vez que não houve falha sistêmica ou da segurança bancária.
- É impossível alterar o entendimento de culpa exclusiva da vítima para configurar falha na segurança do serviço, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Não houve cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide foi baseado em prova documental suficiente e o próprio autor admitiu a realização das operações por indução de terceiro.
- A alegação de divergência interpretativa não pôde ser analisada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa impede sua análise.
Resumo gerado por IA estritamente a partir da ementa oficial reproduzida abaixo. Em caso de dúvida, prevalece o teor original da decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Inteiro teor
# DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.