Mandado de Segurança Cível 4002113-31.2024.8.04.0000 — TJAM
em>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE DOUTORA. PREENCHIMENTO …
Ementa
em>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE DOUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO N.º 1.075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 2. Cinge-se o objeto do presente Mandamus ao reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à concessão da progressão vertical na carreira de professora junto à Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, por força da Lei n.º 3.951/2013; 3. O julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial n.° 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, salientando que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos como ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar 101/2000; 4. A carreira do magistério é regulamentada pela Lei Estadual n.º 3.951/2013 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da SEDUC/AM, estando inequivocadamente comprovado às fls. 191/193 a conclusão do Curso de Doutorado em Literatura, ofertado pela Universidade de Brasília, obtendo, a Autora, o Título de Doutora. Ademais, vê-se que o Curso de Doutorado concluído pela Impetrante, possui estrita correlação com cargo público exercido; 5. Resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado no direito subjetivo à progressão funcional/promoção vertical da Servidora para o cargo de Professora Doutora, código PF20-DTR-I, referência G, tendo em vista a conclusão do Curso de Doutorado, ofertado pela Universidade de Brasília, devidamente comprovado; 6. Segurança concedida em consonância com o Parecer Ministerial. (Mandado de Segurança Cível Nº 4002113-31.2024.8.04.0000; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/06/2024; Data de registro: 05/06/2024) (172 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Efeitos Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 04/06/2024 Data de publicação: 05/06/2024 Ementa: em>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE DOUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO N.º 1.075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E Ementa: em>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE DOUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO N.º 1.075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 2. Cinge-se o objeto do presente Mandamus ao reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à concessão da progressão vertical na carreira de professora junto à Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, por força da Lei n.º 3.951/2013; 3. O julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial n.° 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, salientando que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos como ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar 101/2000; 4. A carreira do magistério é regulamentada pela Lei Estadual n.º 3.951/2013 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da SEDUC/AM, estando inequivocadamente comprovado às fls. 191/193 a conclusão do Curso de Doutorado em Literatura, ofertado pela Universidade de Brasília, obtendo, a Autora, o Título de Doutora. Ademais, vê-se que o Curso de Doutorado concluído pela Impetrante, possui estrita correlação com cargo público exercido; 5. Resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado no direito subjetivo à progressão funcional/promoção vertical da Servidora para o cargo de Professora Doutora, código PF20-DTR-I, referência G, tendo em vista a conclusão do Curso de Doutorado, ofertado pela Universidade de Brasília, devidamente comprovado; 6. Segurança concedida em consonância com o Parecer Ministerial.