Acórdão
·0000092-92.2000.8.05.0153·TJBA

Acórdão 0000092-92.2000.8.05.0153 — TJBA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMA…

TribunalTJBA
Julgamento28/05/2026
Processo0000092-92.2000.8.05.0153

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DEMAIS ATOS ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada por ente municipal, sob o argumento de esbulho de área pública. O apelante argui, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pelo réu para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e sobre a possibilidade de conciliar configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação regular do advogado da parte para atos processuais essenciais, notadamente para a fase instrutória, com a possibilidade de especificação de provas, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A nulidade dos atos processuais por falta de intimação do advogado depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, o prejuízo é evidente, pois a parte foi impedida de produzir provas que poderiam influenciar o julgamento da causa, sendo prolatada sentença em seu desfavor. 5. A inobservância do procedimento legal, com o julgamento da lide sem oportunizar à parte a devida produção probatória, caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), o que impõe a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular. 6. O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso de apelação, como a inadequação da via eleita e o próprio mérito possessório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 272, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000244-13.2011.8.05.0200, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, p. 23/11/2022; TJ-RJ, APL nº 0001773-37.2012.8.19.0202, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Vigésima Quinta Câmara Cível, p. 04/02/2022; TJ-MG, AC nº 10000220639223001, Rel. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, p. 14/02/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0000092-92.2000.8.05.0153, em que figura como recorrente ANDERSON PESSOA E SILVA, e como recorrido MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

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