Acórdão
·8060598-89.2025.8.05.0000·TJBA

Acórdão 8060598-89.2025.8.05.0000 — TJBA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO COMPU…

TribunalTJBA
Julgamento25/03/2026
Processo8060598-89.2025.8.05.0000

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição imediata de veículo adquirido por ANDERSON ROCHA FIGUEIREDO DA SILVA por outro novo, em perfeitas condições de uso, e, alternativamente, seu recolhimento para conserto com fornecimento de carro reserva, sem ônus. A Agravante impugnou a liminar sob o argumento de ausência de laudo técnico conclusivo e de que não houve violação ao prazo legal de 30 (trinta) dias, para conserto previsto no art. 18 do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é válida a concessão de tutela antecipada, visando à substituição imediata de veículo novo com suposto vício, sem prévia realização de perícia e antes do esgotamento do prazo legal para reparo; e verificar a possibilidade de manutenção da obrigação de fornecimento de veículo reserva, sem encargos ao consumidor, até a elucidação técnica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição, imediata, de produto durável, como um veículo novo, somente pode ser imposta quando demonstrada a impossibilidade de reparo ou o esgotamento do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18 do CDC, o que exige, em regra, a realização de prova técnica conclusiva. 4. No caso concreto, não se verificou a inércia da fornecedora nem o transcurso integral do trintídio legal, tampouco foi produzido laudo técnico que comprove a gravidade ou irreparabilidade do defeito, tornando prematura a substituição do bem. 5. A antecipação dos efeitos do julgamento final, sem a devida instrução probatória viola o princípio da irreversibilidade da tutela, podendo configurar decisão de mérito travestida de medida cautelar. 6. Por outro lado, considerando os indícios de falha precoce no funcionamento de veículo novo, a essencialidade do bem à vida cotidiana do consumidor e o risco de desamparo durante a tramitação da ação, mostra-se razoável manter parcialmente a tutela, no que se refere à obrigação da fornecedora de disponibilizar veículo reserva da mesma categoria, sem custos ao Acionante. 7. A modulação da liminar atende ao princípio da proporcionalidade e preserva os direitos do consumidor, sem impor à fornecedora obrigações irreversíveis antes da conclusão da perícia e da apuração dos fatos no processo principal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido parcialmente. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 6º, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.828.349/PR; TJMG, AI 1000020-52.9811.0002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 09.03.2022. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8060598-89.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sendo Agravado ANDERSON ROCHA FIGUEIREDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

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