Acórdão 8085385-58.2020.8.05.0001 — TJBA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMI…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco, buscando a devolução de R$ 100.000,00 transferidos por engano para conta de titular falecido. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução do valor, mas indeferindo o pedido de danos morais. Recurso da parte ré, pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o Banco Bradesco é responsável pela devolução dos valores transferidos erroneamente pelo consumidor para conta de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. 4. O erro na transferência foi exclusivamente da autora, que digitou incorretamente os dados do beneficiário. 5. A movimentação dos valores na conta do falecido, sem autorização judicial, é vedada por questões de sigilo bancário e direito sucessório, o que impossibilita o estorno dos valores pelo banco. 6. A responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando há culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 7. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores transferidos e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, II. * Código Civil (CC), art. 1.784. * Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: * TJ-RJ, Apelação Cível 00277089220218190031, Rel. Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio. * TJ-SP, Apelação Cível 10054693120228260554, Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085385-58.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SILVA BARROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.