Acórdão
Embargos de Declaração Criminal·0004407-17.2010.8.06.0047·TJCE

Embargos de Declaração Criminal 0004407-17.2010.8.06.0047 — TJCE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO DA PARTE. REDI…

TribunalTJCE
Relator(a)FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
Julgamento17/12/2025
ProcessoEmbargos de Declaração Criminal 0004407-17.2010.8.06.0047

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Clauebia dos Santos Silva contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu e negou provimento à Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Clauebia dos Santos Silva contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu e negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória, sob alegação de omissões e contradições relacionadas à análise da produção probatória e à valoração de elementos de prova. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há vícios de omissões e contradições no acórdão embargado a justificar a oposição dos embargos declaratórios, esclarecendo o v. acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo vícios a serem sanados. 5. Incidência da Súmula n.º 18 do TJCE, que prevê serem ¿indevidos os embargos que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1154022 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2024; STF, ARE 1235427 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal - 0050003-26.2020.8.06.0127, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 26/03/2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal - 0052953-96.2021.8.06.0151, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 20/03/2024; TJCE, Súmula n.º 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0004407-17.2010.8.06.0034/50000, em que figura como embargante Clauebia dos Santos Silva e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

Ver na fonte oficial

Julgados relacionados