Acórdão
Agravo Interno Cível·0152197-02.2017.8.06.0001·TJCE

Agravo Interno Cível 0152197-02.2017.8.06.0001 — TJCE

Processual Civil. Agravo Interno. Inadmissão de recurso excepcional. Erro grosseiro. Orientação consolidada. Recurso não conhecido, com Providências. Certifi…

TribunalTJCE
Relator(a)VICE PRESIDENTE TJCE
Julgamento23/04/2026
ProcessoAgravo Interno Cível 0152197-02.2017.8.06.0001

Ementa

Processual Civil. Agravo Interno. Inadmissão de recurso excepcional. Erro grosseiro. Orientação consolidada. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com Ementa: Processual Civil. Agravo Interno. Inadmissão de recurso excepcional. Erro grosseiro. Orientação consolidada. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento não vinculado à aplicação de tema de repercussão geral ou de recurso repetitivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial em razão de óbice diverso da aplicação de precedente qualificado, bem como se, em tal hipótese, é possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3.O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC tem cabimento restrito às hipóteses em que a negativa de seguimento decorre da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. Quando a inadmissão do recurso excepcional se apoia em fundamento autônomo não relacionado à aplicação de precedente qualificado, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao recurso legalmente previsto configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do meio impugnativo adequado. 6. Cuida-se de orientação harmônica com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a jurisprudência pacífica desta Corte e com o Enunciado Administrativo n. 425 do 1º Congresso Jurídico da Segunda Instância Federal e Estadual do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, na linha do entendimento sedimentado em enunciado da jurisprudência. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial com fundamento não relacionado à aplicação de tema de repercussão geral ou recurso repetitivo. 2. A interposição dessa espécie recursal em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Administrativo n. 425 do 1º Congresso Jurídico da Segunda Instância Federal e Estadual do STJ. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente/Relator

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