Embargos de Declaração Cível 0174070-58.2017.8.06.0001 — TJCE
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. Ale…
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro e inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Certificação do trânsito em julgado. Legalidade. Embargos de declaração conhecidos Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial. Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro e inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Certificação do trânsito em julgado. Legalidade. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão de recurso especial, por manifesta inadequação da via recursal eleita. Decisão impugnada fora proferida com embasamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e não a partir da sistemática de precedentes qualificados. Correspondente normativo do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ausência de dúvida objetiva razoável. Erro grosseiro caracterizado, autorizando a determinação para a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a fungibilidade recursal e manter a certificação imediata do trânsito em julgado; e (ii) se a interposição de agravo interno, em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, poderia ser reputada erro escusável diante de suposta dúvida objetiva sobre o recurso cabível. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são admissíveis quando a parte aponta, em tese, vício enquadrável no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz, no mérito, ao desprovimento do recurso. 4. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado examinou, de forma completa e fundamentada, a inadequação da via recursal eleita e suas consequências processuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que, fora das hipóteses de incidência de precedente vinculante, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, e não por agravo interno. 6. A inadmissão fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil não gera dúvida objetiva apta a afastar o erro grosseiro nem autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Não há contradição na determinação de certificação do trânsito em julgado, pois a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco impede a formação da coisa julgada, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração, na espécie, veiculam mero inconformismo com a conclusão do julgado e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com ratificação da certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Teses de julgamento: "1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível e não obsta a certificação do trânsito em julgado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 1.022, 1.023, 1.026, 1.030, V e § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.317.980 AgR-segundo-ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2022; STF, Rcl 66.246 EI, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.08.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, desprovê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice Presidente/ Relator