Acórdão
Apelação Criminal·0200536-81.2025.8.06.0301·TJCE

Apelação Criminal 0200536-81.2025.8.06.0301 — TJCE

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE ATENUANTE INOMINADA …

TribunalTJCE
Relator(a)MARIA ILNA LIMA DE CASTRO
Julgamento25/02/2026
ProcessoApelação Criminal 0200536-81.2025.8.06.0301

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE ATENUANTE INOMINADA FUNDADA NA QUANTIDADE NÃO VULTOSA DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE ATENUANTE INOMINADA FUNDADA NA QUANTIDADE NÃO VULTOSA DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, com reconhecimento de atenuante inominada fundada na quantidade não vultosa de drogas e compensação com a agravante da reincidência. 2. Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante, em 24.02.2025, na posse de 396g de maconha e 45g de crack. 3. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheceu a reincidência e a atenuante do art. 66 do CP, compensando-as integralmente. O Ministério Público requer o afastamento da atenuante ou o reconhecimento da preponderância da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP com fundamento na quantidade não vultosa de drogas, já considerada na primeira fase da dosimetria, e se deve preponderar a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga na fixação da pena. A quantidade apreendida já foi valorada favoravelmente ao apelado na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP exige circunstância relevante não prevista expressamente em lei. A quantidade de droga constitui critério legal específico e não pode ser novamente utilizada como fundamento para atenuação, sob pena de bis in idem. 7. Afastada a atenuante, subsiste a agravante da reincidência. Considerada a multirreincidência do réu, aplica-se a fração de 1/6, fixando-se a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 8. Inexistem causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. Mantém-se o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33 do CP, em razão da reincidência. 9. Não se conhecem os pedidos defensivos formulados em contrarrazões, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para afastar a atenuante inominada e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado. Teses de julgamento: "1. A quantidade de droga, já valorada na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser novamente utilizada para reconhecimento de atenuante inominada do art. 66 do CP. 2. Afastada a atenuante indevidamente reconhecida, deve incidir a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 59 e 66; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.

Ver na fonte oficial

Julgados relacionados

Assuntos relacionados

Execução Penal, Indulto e Comutação