Acórdão
Habeas Corpus Criminal·0622374-11.2026.8.06.0000·TJCE

Habeas Corpus Criminal 0622374-11.2026.8.06.0000 — TJCE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VI…

TribunalTJCE
Relator(a)BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA
Julgamento08/04/2026
ProcessoHabeas Corpus Criminal 0622374-11.2026.8.06.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de concessão de indulto e extinção da pena, ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da ausência de certificação do trânsito em julgado e de expedição de Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de concessão de indulto e extinção da pena, ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da ausência de certificação do trânsito em julgado e de expedição de carta de guia definitiva, o que inviabilizaria a análise do benefício pelo Juízo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da certificação do trânsito em julgado e da expedição da carta de guia acarreta a prejudicialidade do writ; (ii) saber se é cabível a análise do pedido de indulto em habeas corpus, sem prévia apreciação pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da certificação do trânsito em julgado e da expedição da carta de guia definitiva afasta o alegado constrangimento ilegal, ensejando a perda do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. 4. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para análise de indulto é do Juízo da Execução Penal. 5. A ausência de prévia submissão do pedido ao juízo competente configura supressão de instância, o que impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda análise de requisitos da execução penal. 7. Possibilidade de determinação de ofício para regular tramitação da execução, a fim de viabilizar a apreciação dos pleitos defensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Determinação, de ofício, para regular distribuição da carta de guia no sistema de execução penal. Tese de julgamento: "(1) A superveniência da certificação do trânsito em julgado e da expedição da carta de guia definitiva acarreta a perda do objeto do habeas corpus por cessação do alegado constrangimento ilegal; (2) Compete ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de indulto após o trânsito em julgado da condenação, sendo incabível sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância; (3) O habeas corpus não é via adequada para substituição de recurso próprio em matéria de execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832.916/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.261.448/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.899/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.05.2023; TJCE, HC nº 0638539-41.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 28.02.2024.

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