Acórdão
Apelação Cível·5123738-72.2024.8.09.0130·TJGO

Apelação Cível 5123738-72.2024.8.09.0130 — TJGO

abaixo transcrita: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO…

TribunalTJGO
Órgão julgadorAssessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Relator(a)AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Julgamento13/06/2026
ProcessoApelação Cível 5123738-72.2024.8.09.0130

Ementa

abaixo transcrita: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA ESTRUTURA DA CARREIRA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a imediata implantação do piso salarial profissional nacional do magistério e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2022 e 2023. A entidade sindical apelante sustenta a ocorrência de julgamento infra petita por omissão quanto à repercussão do reajuste do piso em toda a estrutura da carreira e equívoco na fixação dos honorários advocatícios. O ente municipal, recorrente adesivo, defende a inexistência de diferenças salariais, alegando que o vencimento básico pago já supera o piso nacional fixado pelo Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o vencimento básico pago aos professores pelo ente municipal cumpre a exigência legal de pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério; (ii) havendo pagamento de vencimento básico superior ao piso nacional, subsiste a obrigação de pagar diferenças remuneratórias; (iii) a adequação ao piso salarial nacional deve repercutir automaticamente em todos os níveis e classes da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, correspondente ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma e assentou que o valor do piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a tese de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece a obrigação de reajuste geral para toda a carreira do magistério. 4. A repercussão do piso sobre os demais níveis e classes da carreira somente é devida se houver previsão expressa na legislação local que estruture a carreira de forma escalonada, vinculando os vencimentos dos níveis superiores a um percentual do vencimento inicial. 5. O ente municipal demonstra que o vencimento básico pago aos seus professores, tanto no ano de 2022 quanto no ano de 2023, supera o valor do piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para jornada de 40 horas semanais. 6. O pagamento de vencimento básico em valor superior ao piso nacional desobriga o ente público de proceder a qualquer complementação ou pagamento de diferenças, pois a finalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 é assegurar um valor mínimo. 7. A premissa de que o município pagava vencimentos inferiores ao piso não corresponde à realidade fática comprovada nos autos. 8. O provimento do recurso adesivo do ente municipal prejudica a análise do mérito da apelação da entidade sindical, tornando inócua a discussão sobre repercussão de reajuste sobre a carreira e sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. TESE(S) 1. O pagamento de vencimento básico em valor superior ao piso salarial profissional nacional do magistério desobriga o ente público de proceder a qualquer complementação ou pagamento de diferenças remuneratórias. 2. A repercussão do reajuste do piso salarial nacional do magistério sobre os demais níveis e classes da carreira somente é devida quando houver previsão expressa na legislação local que estruture a carreira de forma escalonada. 3. A finalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 é assegurar um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira do magistério, e não impor reajuste geral e automático a toda a estrutura remuneratória. V. DISPOSITIVO Recurso adesivo conhecido e provido. Apelação cível prejudicada. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. In

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