Acórdão
Apelação Cível·0804083-95.2020.8.10.0058·TJMA

Apelação Cível 0804083-95.2020.8.10.0058 — TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível nº 0804083-95.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR…

TribunalTJMA
Relator(a)ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
ProcessoApelação Cível 0804083-95.2020.8.10.0058

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível nº 0804083-95.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Juízo de origem: 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Apelante: Bato Innova do Brasil Participações Ltda. Advogado: Raul Amaral Júnior (OAB/CE 13.371-A) Apelado: Carlos Adriano da Conceição Cardoso Advogados: Luís Paulo Pimenta Ribeiro (OAB/MA 18.842) e Flávio Vieira da Silva (OAB/MA 19.111) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a mora na entrega de lote integrante de empreendimento imobiliário e condenando a ré ao pagamento de multa contratual mensal e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se os fatos alegados pela construtora caracterizam caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros aptos a afastar a mora contratual; (iii) saber se é aplicável a cláusula contratual de multa por atraso; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, estando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Entraves administrativos, exigências de licenciamento, embargos ambientais e dificuldades com construtora terceirizada configuram riscos inerentes à atividade empresarial e não caracterizam caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Inexistindo causa legítima para a prorrogação do prazo contratual, resta caracterizada a mora da construtora, sendo aplicável a cláusula penal estipulada para o atraso na entrega do imóvel. 6. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na sentença, por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2. Entraves administrativos e dificuldades inerentes à atividade empresarial não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora na entrega do imóvel. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel autoriza a incidência da multa contratual e a condenação por danos morais, quando extrapolado o mero inadimplemento contratual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 408 e 409; CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0814907-25.2022.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; STJ, AREsp nº 2.734.911/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyro

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