Agravo de Instrumento 0811823-11.2025.8.10.0000 — TJMA
Sessão virtual de 02/10/2025 a 09/10/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811823-11.2025.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.…
Ementa
Sessão virtual de 02/10/2025 a 09/10/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811823-11.2025.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Jucelino Pereira da Silva Agravada: Maria Ivanilde Barbosa de Sousa Advogado: Drs. George Jackson De Sousa Silva - MA17399, Gleydson Costa Duarte De Assuncao - MA17398, Jose Edson Alves Barbosa Junior - MA17402 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO E RPV. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que determinou, em execução de RPV, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos tributos devidos, fixando ainda a obrigação de o ente público efetuar o recolhimento do saldo remanescente no prazo de 30 dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se compete ao ente público ou à instituição financeira responsável o dever de reter e recolher os tributos incidentes sobre valores pagos em precatórios e RPV, nos termos das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA dispõem que a instituição financeira responsável pelo pagamento deve proceder à retenção e ao recolhimento dos tributos devidos, observados os cálculos realizados pelo setor competente do Tribunal. A decisão agravada contrariou expressamente essa disciplina normativa ao impor ao ente público a obrigação de recolher diretamente os tributos, o que não encontra respaldo legal ou regulamentar. Compete, pois, à instituição financeira proceder ao recolhimento dos tributos retidos, não sendo possível transferir ao ente público a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação no âmbito da execução judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre o pagamento de RPV sejam realizados pela instituição financeira responsável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 9 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0811823-11.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/10/2025)