Agravo de Instrumento 0814204-89.2025.8.10.0000 — TJMA
Sessão virtual do período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814204-89.2025.8.10.0000 – ARAIOSES/MA Agravante: Estado do M…
Ementa
Sessão virtual do período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814204-89.2025.8.10.0000 – ARAIOSES/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Agravado: Genuíno Lopes Moreira Advogados: Dr. Genuíno Lopes Moreira (OAB/MA 22.380) e Genuíno Lopes Moreira Jr. (OAB/MA 22.472-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor executado sem a dedução do Imposto de Renda, em execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. 2. O Estado do Maranhão insurgiu-se, sustentando a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios devidos a defensor dativo em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte no momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência e os arbitrados em favor de defensor dativo configuram rendimentos decorrentes de decisão judicial, sujeitando-se à retenção do imposto de renda na fonte. 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a retenção é obrigatória, cabendo à fonte pagadora proceder ao recolhimento no momento do pagamento. 7. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, bem como ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, disciplinam a necessidade de observância da retenção de tributos em requisições de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para determinar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários de defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 85; CPC, art. 85; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Resolução CNJ nº 303/2019; Resolução TJMA nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJMG, AI 1.0194.11.007835-0/006, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unâninme, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0814204-89.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2025)