Acórdão
Apelação Criminal·0001236-03.2021.8.12.0014·TJMS

Apelação Criminal 0001236-03.2021.8.12.0014 — TJMS

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PRODUTO DE CRIME. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFEN…

TribunalTJMS
Relator(a)Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Julgamento30/06/2025
ProcessoApelação Criminal 0001236-03.2021.8.12.0014

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PRODUTO DE CRIME. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jadson Mikael dos Santos Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracajú, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PRODUTO DE CRIME. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jadson Mikael dos Santos Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracajú, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, ou se deve ser acolhida a tese defensiva de insuficiência de provas quanto ao dolo e à ciência da origem ilícita do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, como Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação Direta, Termo de Entrega, Relatório Final, e Certificados de Registro e Licenciamento do veículo, além dos depoimentos testemunhais colhidos. 4. A autoria delitiva recai, de forma inequívoca, sobre o apelante, que foi surpreendido na posse do veículo produto de crime, circunstância corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e prisão, que relataram comportamento suspeito e versões contraditórias por parte do acusado e corréu 5. O conjunto probatório evidencia que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita da carreta Volvo/FH440, placa FHF0440, e do semirreboque DVS1217, especialmente diante das circunstâncias atípicas do transporte do veículo, sem documentos legítimos, por pessoa inabilitada, por trajeto de cerca de 1.000 km, sem conhecimento prévio do contratante, em contexto de evidente precariedade econômica dos agentes. 6. Para a configuração do delito de receptação dolosa, exige-se a demonstração do dolo direto ou eventual, consubstanciado na ciência da origem ilícita do bem, o que restou satisfatoriamente demonstrado pelas provas e circunstâncias do caso. 7. Conforme consolidado na jurisprudência, a posse injustificada de bem sabidamente produto de crime gera presunção de responsabilidade penal, incumbindo ao agente o ônus de comprovar a licitude da posse, o que não ocorreu, mantendo-se inalterada a convicção acerca da prática do delito. 8. Inviável, portanto, a absolvição pretendida pela defesa, devendo ser mantida a condenação imposta em primeiro grau. 9. Quanto ao prequestionamento, resta consignado que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no julgamento, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a posse injustificada de bem produto de crime, cabe ao agente demonstrar a licitude da posse, sendo suficiente, para a configuração do crime de receptação dolosa, a demonstração de circunstâncias que evidenciem o conhecimento da origem ilícita do bem. 2. A negativa isolada do réu, dissociada do acervo probatório, não tem o condão de afastar a autoria e o dolo evidenciados pelos demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 593, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0035785-49.2019.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, Terceira Câmara Criminal, DJMS 25/10/2024, p. 50.

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