Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL·0000892-73.2016.8.18.0032·TJPI

APELAÇÃO CRIMINAL 0000892-73.2016.8.18.0032 — TJPI

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.…

TribunalTJPI
Órgão julgador1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Julgamento14/04/2026
ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL 0000892-73.2016.8.18.0032

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Os recorrentes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, afastamento do delito de associação para o tráfico, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionamento da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (quanto a um dos apelantes) e redução da pena de multa. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se restou comprovado vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); (iii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), é idônea; e (v) saber se é devida a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos apelantes. III. Razões de decidir O conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, evidenciando atuação coordenada dos apelantes na aquisição, transporte e recepção de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que não tenha havido apreensão direta da droga na posse de todos os agentes, sendo suficiente o liame subjetivo demonstrado nos autos. Restou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e integração em organização estruturada, circunstância que inviabiliza a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 9 kg de maconha), não havendo ilegalidade a ser sanada. Em relação a um dos apelantes, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois houve admissão da prática do tráfico de drogas, com repercussão na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese Recurso do apelante MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. Demais recursos desprovidos. Decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreensão direta da droga na posse de todos os agentes não afasta a configuração do crime de tráfico quando comprovado o liame subjetivo e a atuação coordenada. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A confissão espontânea que contribui para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, V, e 42; CP, arts. 59 e 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 901.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC nº 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

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