Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0800451-36.2019.8.18.0135·TJPI

APELAÇÃO CÍVEL 0800451-36.2019.8.18.0135 — TJPI

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO CARACTER…

TribunalTJPI
Órgão julgador6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Julgamento08/04/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0800451-36.2019.8.18.0135

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. TEMA 1.199 DO STF. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 897 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Alaíde Gomes Neta contra sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa, condenando-a ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 493.012,20. O Juízo de origem reconheceu a prática de ato de improbidade (art. 11 da LIA) decorrente de irregularidades gravosas, incluindo violação ao dever de licitar e ausência de comprovação de despesas essenciais durante sua gestão. A apelante busca a reforma integral do julgado, alegando ausência de dolo e inexistência de prejuízo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a conduta da apelante se amolda ao conceito de ato de improbidade administrativa doloso, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência do STF (Tema 1.199), e se o ressarcimento ao erário é devido diante da comprovação de dano e da presença do elemento subjetivo dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, consolidou a necessidade de comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. No caso concreto, as provas coligidas aos autos, especialmente as auditorias do Tribunal de Contas, demonstram que a ex-gestora agiu com livre e consciente vontade de ignorar normas basilares da administração pública, como o dever de licitar, o que extrapola a mera irregularidade formal ou inabilidade. A ausência de comprovação documental das despesas executadas configura prejuízo real ao erário, tornando o ressarcimento imperativo. O dolo específico restou caracterizado pela omissão deliberada e pela má gestão de recursos vultosos, inexistindo fundamentos para a aplicação da retroatividade benéfica, uma vez que o elemento subjetivo está devidamente evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese: A violação consciente aos deveres de honestidade e legalidade, manifestada pela ausência de licitação e não comprovação de gastos públicos, caracteriza ato de improbidade administrativa doloso, ensejando a condenação ao ressarcimento integral do dano. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, caput, inciso XXI e §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 11; Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos vigentes à época), arts. 25 e 26, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.455/PR); STF - Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP); STJ - AgInt no AREsp 1205949/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão).

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