APELAÇÃO CRIMINAL 0836872-34.2024.8.18.0140 — TJPI
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE …
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.VETOR ÚNICO. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Layon Galvão da Rocha contra sentença que o condenou como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada na primeira fase. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar: (i) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) se a fração de aumento utilizada pelo magistrado de origem para os maus antecedentes deve ser preservada; (iii) se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir: 3. Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, consoante se infere do Laudo Pericial elaborado e pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A fração de aumento empregada pelo juízo de origem deve ser mantida, em observância à discricionariedade vinculada do magistrado e à ausência de tabelas matemáticas rígidas para a dosimetria. 5. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas para exasperar a pena-base. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a pena-base, em parcial conssonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.” “2. Inexiste fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional conforme as circunstâncias judiciais." “3. A análise das circunstâncias especiais dispostas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo, por exemplo, a exasperação da pena com base apenas na quantidade da droga, pois se trata de vetor judicial especial único." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Constituição Federal, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/04/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0804530-72.2021.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025.