Acórdão
APELAÇÃO·0961024-59.2024.8.19.0001·TJRJ

APELAÇÃO 0961024-59.2024.8.19.0001 — TJRJ

I ¿ Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, visando o reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiv…

TribunalTJRJ
Órgão julgadorNONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Relator(a)Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES
ProcessoAPELAÇÃO 0961024-59.2024.8.19.0001

Ementa

I ¿ Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, visando o reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva no âmbito do PAD nº 21/2021, instaurado para apurar fatos ocorridos em 2018. Alternativamente, pleiteia a nulidade do processo disciplinar por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do uso de provas emprestadas. II ¿ Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista na Lei Estadual nº 10.423/2024, em detrimento do Decreto-Lei nº 218/1975, norma especial aplicável aos policiais civis; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da utilização de provas emprestadas no processo administrativo disciplinar. III ¿ Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 10.423/2024 possui caráter geral e não revogou expressamente o Decreto-Lei nº 218/1975, norma especial aplicável aos policiais civis, conforme art. 2º, § 2º, da LINDB. 4. O PAD foi instaurado dentro do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 218/1975, considerando a natureza penal da infração e a pena máxima cominada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que, em casos de infrações disciplinares também tipificadas como crime, aplica-se o prazo prescricional penal. 6. Não se verifica nulidade no uso de provas emprestadas, pois o impetrante teve acesso aos documentos e não demonstrou prejuízo concreto. A alegação de irregularidade demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. O Decreto-Lei n.º 2218/1975, por ser norma especial, permanece aplicável aos policiais civis, não tendo sido revogado pela Lei Estadual n.º 10.423/2024. 2. A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o curso da prescrição, nos termos do artigo 24 § 2º do Decreto-Lei n.º 218/1975. 3. A alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da utilização de provas emprestadas no processo administrativo disciplinar exige dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 218/1975, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.423/2024, art. 3º; Jurisprudências relevantes citadas STF, Tema 1199 STJ, AgInt no MS 17.123/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02/05/23 STJ, AgInt no RMS 71.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/23 STJ, AgInt no RMS 62.211/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/23 TJ-RJ, Apelação Cível 0075104-97.2017.8.19.0001, Rel. Des. Gustavo Vianna Direito, 1ª Cãmara Cível, j. 03/02/2022

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