APELAÇÃO CÍVEL 0100828-10.2017.8.20.0120 — TJRN
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTEN…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. TEMA 897 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO FUNDADO EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DOLO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação ajuizada para reparação de dano decorrente de suposto ato doloso de improbidade administrativa praticado por servidor público do Município de Major Sales/RN. O recorrente sustenta a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, à luz do art. 37, §5º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 897 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige prévia condenação por ato de improbidade administrativa; ( ii ) estabelecer se é possível reconhecer, no estágio processual atual, a responsabilidade do demandado e determinar o ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 897 de repercussão geral, a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. A imprescritibilidade da pretensão ressarcitória não exige prévia condenação por ato de improbidade administrativa, bastando a demonstração de que o fato que ocasionou o dano configura, em tese, ato doloso enquadrável na Lei nº 8.429/92. 5. A interpretação que condiciona a imprescritibilidade à existência de condenação anterior por improbidade cria requisito não previsto na tese firmada pelo STF, contrariando o alcance do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 6. A comprovação do dolo e da configuração do ato de improbidade exige regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo próprio recorrente , impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC/2015, arts . 487, II, e 1.026, §2º; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021, art. 23-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897 da Repercussão Geral); STF, ARE 1475101 AgR , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.10.2024; TJRN, AI nº 0813580-95.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relatora.