Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0800055-93.2025.8.20.5114·TJRN

APELAÇÃO CÍVEL 0800055-93.2025.8.20.5114 — TJRN

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS …

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Relator(a)ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Julgamento04/05/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0800055-93.2025.8.20.5114

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA DIGITAL SUFICIENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da instituição financeira ré, julgou improcedentes os pedidos. A apelante sustenta a fragilidade da prova eletrônica, a invalidade da assinatura sem certificação ICP-Brasil, a responsabilidade objetiva da fornecedora, a configuração de dano moral e, subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira apelada comprovou validamente a contratação eletrônica dos empréstimos impugnados; (ii) estabelecer se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica; e (iii) determinar se são cabíveis indenização por dano moral e reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é mantida, porque não há prova apta a afastar a declaração de hipossuficiência da apelante. 4. A relação entre as partes é de consumo, e a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta em favor da consumidora, cabendo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu. 5. A instituição financeira juntou cédulas de crédito bancário eletrônicas com registros de hash SHA-256, IP, session ID e horário da assinatura, formando rastro digital auditável, reforçado pela coincidência entre os dados constantes dos contratos e aqueles informados pela própria parte autora nos autos. 6. A parte autora não produziu contraprova técnica e, intimada a especificar provas, requereu o julgamento do feito, o que impede a reabertura da instrução em grau recursal. 7. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, pois a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitem outras formas de assinatura eletrônica compatíveis com o risco da operação. 8. Comprovada a regularidade da contratação, a cobrança e a eventual negativação configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é válida quando acompanhada de elementos idôneos de autenticação e rastreabilidade. 2. A apresentação de contratos eletrônicos com registros técnicos e dados coincidentes com os informados pela consumidora comprova a regularidade da contratação. 3. Comprovada a legitimidade do débito, a cobrança e a negativação dele decorrente não geram dano moral. 4. Preclui o pedido de prova pericial formulado apenas em grau recursal quando a parte não o requer oportunamente na origem. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 375 e 1.026, § 2º. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 3º, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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