Acórdão
REVISÃO CRIMINAL·0801103-06.2025.8.20.0000·TJRN

REVISÃO CRIMINAL 0801103-06.2025.8.20.0000 — TJRN

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Ação de Revisão Criminal. Pedido de tutela de urgência. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Relator(a)VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
Julgamento12/09/2025
ProcessoREVISÃO CRIMINAL 0801103-06.2025.8.20.0000

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Ação de Revisão Criminal. Pedido de tutela de urgência. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Pleito de afastamento da reincidência para reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade. Prescrição da pretensão executória que não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência visando afastar a reincidência reconhecida em sentença condenatória. 2. Alegou o agravante que, em virtude da ocorrência de prescrição também no processo que fundamentou a reincidência (Ação Penal nº 0100272-81.2011.8.20.0002), deve ser considerado primário, fazendo jus ao redutor legal do tráfico privilegiado e às benesses correlatas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a declaração de prescrição da pretensão executória no processo que fundamentou a reincidência afasta os efeitos penais secundários da condenação, notadamente para fins de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão executória não rescinde a sentença penal condenatória, subsistindo seus efeitos penais secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 985.169/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28/05/2025; AgRg no HC n. 881.620/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/04/2025). 5. A reincidência, por expressa previsão legal e consolidada jurisprudência, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e justifica a fixação do regime inicial fechado para penas fixadas entre 4 e 8 anos de reclusão. 6. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, subsistindo a reincidência, que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a fixação de regime inicial mais gravoso.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 110, § 1º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.169/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28/05/2025, DJEN 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 881.620/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/04/2025, DJEN 24/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

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