Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO·0804038-82.2026.8.20.0000·TJRN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804038-82.2026.8.20.0000 — TJRN

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVID…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Relator(a)ERIKA DE PAIVA DUARTE
Julgamento03/06/2026
ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO 0804038-82.2026.8.20.0000

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante alegou abusividade na capitalização diária de juros sem informação clara da taxa efetiva diária, excesso na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de refinanciamento e ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira supostamente contratado de forma compulsória. Requereu autorização para depósito do valor incontroverso, suspensão da exigibilidade do valor controvertido e vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a justificar intervenção judicial em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para evidenciar cobrança indevida decorrente de capitalização diária de juros; e (iii) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu de forma abusiva, em violação à vedação de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada abusividade manifesta, considerada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. 4. Não se considera abusiva a taxa de juros que não ultrapasse em cinquenta por cento a média de mercado praticada à época da contratação, desde que não exceda a taxa máxima praticada nem a prevista contratualmente. 5. O agravante não comprovou que a taxa anual pactuada de 26,64% superasse uma vez e meia a média de mercado, sendo constatado, em análise sumária, que a média anual para a operação era de 26,69%. 6. A alegação de capitalização diária de juros não foi acompanhada de indícios concretos de incidência efetiva no cálculo das prestações, havendo previsão expressa de juros mensais e anuais no contrato. 7. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da contratação compulsória de seguro vinculada ao contrato bancário, em razão da vedação à venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. 8. Não há elementos, em sede de cognição sumária, que demonstrem ter o consumidor sido compelido à contratação do seguro de proteção financeira, inexistindo indícios suficientes de abusividade da avença acessória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.176.599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

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