Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0804633-31.2022.8.20.5106·TJRN

APELAÇÃO CÍVEL 0804633-31.2022.8.20.5106 — TJRN

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. NECESSIDADE …

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. da Vice-Presidência no Pleno
Relator(a)BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
Julgamento13/06/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0804633-31.2022.8.20.5106

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1199. O agravante sustentou a inadequação da aplicação do referido tema, ao argumento de que estariam presentes o dolo específico e a necessidade de ressarcimento ao erário, requerendo a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1199/STF, deve ser reformada diante da alegação de existência de dolo específico e dano ao erário em ação de improbidade administrativa fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199), firmou entendimento de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação do elemento subjetivo dolo. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso quanto às normas materiais benéficas, inclusive para afastar a responsabilização por improbidade culposa, ressalvadas as normas relativas à prescrição. A caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de ação ou omissão dolosa apta a causar efetiva e comprovada lesão ao erário. O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de dolo específico e de elementos aptos a caracterizar ato ímprobo, destacando que o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a improcedência do pedido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. O Ministério Público reconheceu que houve prestação de contas pelo Município e que não ficou demonstrada omissão dolosa da demandada quanto à apresentação de defesa perante o Tribunal de Contas. As razões recursais não demonstram desacerto na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, permanecendo hígida a decisão que negou seguimento ao recurso especial em consonância com o Tema 1199/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento : A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige comprovação de dolo e efetivo dano ao erário. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso quanto às normas materiais mais benéficas ao réu. A ausência de comprovação do dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 23; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 843989/PR, Tema 1199 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

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