Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL·0809732-32.2026.8.20.0000·TJRN

HABEAS CORPUS CRIMINAL 0809732-32.2026.8.20.0000 — TJRN

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUS…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Relator(a)GLAUBER ANTONIO NUNES REGO
Julgamento02/06/2026
ProcessoHABEAS CORPUS CRIMINAL 0809732-32.2026.8.20.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática das condutas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 147 do Código Penal, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requer o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante das peculiaridades procedimentais do caso e da instauração de conflito negativo de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais penais não possuem natureza peremptória, devendo eventual demora na persecução penal ser aferida à luz do critério da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. A tramitação processual revela regular impulsionamento do feito, sem paralisação injustificada atribuível ao Estado-Juiz. 5. A redistribuição do processo em razão de declínio de competência entre Juizados de Violência Doméstica e a instauração de conflito negativo de competência perante o Tribunal justificam a dilação temporal do processo. 6. A existência de outro habeas corpus impetrado pelo próprio paciente relacionado aos mesmos fatos evidencia a contínua movimentação processual. 7. A complexidade procedimental decorrente da definição da competência jurisdicional afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 8. As circunstâncias concretas do caso e a gravidade da conduta imputada demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. Embora inexistente constrangimento ilegal, recomenda-se celeridade na conclusão do feito em razão da condição de réu preso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento : 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme o critério da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 2. A instauração de conflito negativo de competência e os sucessivos declínios de competência afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal. 3. A regular movimentação processual e a complexidade procedimental justificam eventual dilação temporal da persecução penal. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 147 e 147-A, § 1º, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada : STJ, HC nº 269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 2.10.2014; STJ, AgRg no RHC nº 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, HC nº 977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 9.5.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.043.067/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, AgRg no RHC nº 169.759/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.

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