Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0813971-24.2020.8.20.5001·TJRN

APELAÇÃO CÍVEL 0813971-24.2020.8.20.5001 — TJRN

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMI…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Relator(a)DILERMANDO MOTA PEREIRA
Julgamento06/05/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0813971-24.2020.8.20.5001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar: (i) o argumento de inexistência de inércia da parte autora e de atuação diligente para localização da ré; (ii) a relevância dos novos endereços apresentados para viabilizar a citação e a razoabilidade da extinção sem esgotamento das medidas disponíveis; e (iii) os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, invocados nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando a decisão recorrida contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador. 4. Não há omissão quanto à alegada diligência da parte autora. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a conduta processual da apelante, consignando as tentativas citatórias infrutíferas, o indeferimento do pedido de ofício a sistemas de cadastro por não esgotamento dos meios convencionais e a manifestação intempestiva da parte autora, concluindo, de forma fundamentada, pelo não cumprimento das diligências necessárias à promoção da citação. 5. Não há omissão quanto aos novos endereços apresentados. O acórdão enfrentou explicitamente a questão, asseverando que a petição correspondente foi ofertada fora do prazo e após reiteradas tentativas citatórias infrutíferas, emitindo, implicitamente, juízo de valor acerca da relevância e da tempestividade da iniciativa. O que a embargante pretende, na verdade, é a revisão da valoração probatória, o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração. 6. Não há omissão quanto aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. O acórdão reconheceu as oportunidades conferidas à parte autora para promover a citação, concluindo que, a despeito dessas chances, a apelante não logrou efetivá-la nem demonstrou, tempestivamente, os meios hábeis a viabilizá-la. A extinção sem resolução do mérito não violou os referidos princípios. 7. O pedido de prequestionamento não prospera. Os embargos de declaração não constituem via adequada à criação artificial de prequestionamento quando inexiste vício a sanar no julgado, sobretudo quando as questões suscitadas foram, ainda que implicitamente, apreciadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do acórdão nem à criação artificial de prequestionamento, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de apontar omissão, a parte busca o reexame da valoração fática e probatória realizada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 240, § 2º, 256, 485, IV, e 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

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