Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL·0816146-06.2025.8.20.5004·TJRN

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816146-06.2025.8.20.5004 — TJRN

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FI…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Relator(a)JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS
Julgamento16/06/2026
ProcessoRECURSO INOMINADO CÍVEL 0816146-06.2025.8.20.5004

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por GSI – General System Integrated Ltda. em face de acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de preparo recursal e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente pessoa jurídica. A embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido analisados os documentos apresentados após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, consistentes em extratos bancários e comprovante de pró-labore do sócio administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, diante dos documentos apresentados para comprovação de alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstra de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 5. Os documentos apresentados pela embargante evidenciam apenas oscilações de saldo, insuficiência momentânea de caixa e movimentação financeira compatível com empresa de pequeno porte, sem demonstrar incapacidade financeira robusta para recolhimento do preparo recursal. 6. A juntada de extrato bancário de única conta e comprovante de pró-labore do sócio administrador não supre a necessidade de apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou outros elementos aptos a comprovar globalmente a situação financeira da empresa. 7. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 8. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Extratos bancários isolados e comprovante de pró-labore são insuficientes, por si sós, para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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