Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL·0818069-44.2025.8.20.0000·TJRN

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0818069-44.2025.8.20.0000 — TJRN

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRA CORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMA…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Relator(a)MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
Julgamento28/03/2026
ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0818069-44.2025.8.20.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRA CORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra ato do Comandante-Geral da PMRN que indeferiu pedido administrativo de agregação funcional, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, formulado para possibilitar sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil da Paraíba, etapa obrigatória do concurso público para o cargo de Escrivão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar aprovado em concurso público para outra carreira policial tem direito à agregação funcional, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, durante a participação em curso de formação exigido pelo certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O impetrante comprova documentalmente sua aprovação no concurso público da Polícia Civil da Paraíba, a convocação para matrícula no curso de formação e o indeferimento do pedido administrativo de agregação pela autoridade coatora. 5. O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte prevê a agregação como situação em que o policial militar permanece no serviço ativo, sem ocupar vaga na escala hierárquica, mantendo vínculo funcional com a corporação. 6. A participação em curso de formação para ingresso em outra carreira pública configura hipótese de afastamento temporário compatível com a agregação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do militar aprovado em concurso público para outro cargo à agregação durante o período de realização do curso de formação, assegurando-lhe a opção pela remuneração do cargo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento : 1. O policial militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação de outra carreira pública tem direito à agregação durante o período do curso. 2. A agregação assegura a permanência do militar no serviço ativo, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, enquanto durar o afastamento para participação no curso de formação. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, 78, XII, e 79, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJRN, MS nº 0818212-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 12.12.2025; TJRN, MS nº 0817986-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 12.12.2025; TJRN, MS nº 0807109-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 11.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

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