MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0818069-44.2025.8.20.0000 — TJRN
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRA CORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMA…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRA CORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra ato do Comandante-Geral da PMRN que indeferiu pedido administrativo de agregação funcional, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, formulado para possibilitar sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil da Paraíba, etapa obrigatória do concurso público para o cargo de Escrivão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar aprovado em concurso público para outra carreira policial tem direito à agregação funcional, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, durante a participação em curso de formação exigido pelo certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O impetrante comprova documentalmente sua aprovação no concurso público da Polícia Civil da Paraíba, a convocação para matrícula no curso de formação e o indeferimento do pedido administrativo de agregação pela autoridade coatora. 5. O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte prevê a agregação como situação em que o policial militar permanece no serviço ativo, sem ocupar vaga na escala hierárquica, mantendo vínculo funcional com a corporação. 6. A participação em curso de formação para ingresso em outra carreira pública configura hipótese de afastamento temporário compatível com a agregação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do militar aprovado em concurso público para outro cargo à agregação durante o período de realização do curso de formação, assegurando-lhe a opção pela remuneração do cargo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento : 1. O policial militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação de outra carreira pública tem direito à agregação durante o período do curso. 2. A agregação assegura a permanência do militar no serviço ativo, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, enquanto durar o afastamento para participação no curso de formação. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, 78, XII, e 79, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJRN, MS nº 0818212-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 12.12.2025; TJRN, MS nº 0817986-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 12.12.2025; TJRN, MS nº 0807109-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 11.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.