AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818846-29.2025.8.20.0000 — TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Naz…
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0818846-29.2025.8.20.0000 Agravante: 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN A grava d o : L uiz Gonzaga Meira Bezerra Neto Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Agravado: Edvaldo Pessoa de Farias Advogado: André Augusto de Castro Agravado: Francisco de Sales Dantas A dvogado : J uliano Souza de Oliveira Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHEC IMENTO D A PRESCRIÇÃO P ARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO AOS A GRAVADOS. DEMONSTRAÇÃO. REGIME ANTERIOR À NOVA REGRA FIRMADA NA LEI Nº 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA ATOS ANTERIORES À NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0872052-24.2024.8.20.5001, reconheceu a prescrição p ara aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em relação aos a gravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A ferir o acerto da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de imputar sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa em relação ao s agravado s , mantendo-o s no polo passivo da ação apenas para fins de eventual ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE n. 843.989/PR), aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Inexistência de prescrição intercorrente para fatos pretéritos, e o novo regime só incide prospectivamente , não sendo possível “ reabrir” ou “ esticar” prazos com base em lei nova, não se tratando de mera técnica de direito intertemporal civil, mas de regime sancionatório especial com balizas definidas pela Suprema Corte . 5. Afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer o lustro prescricional da pretensão sancionatória para o s agravado s , mas mantê-lo no polo passivo do feito para eventual ressarcimento ao erário, visto que este último é imprescritível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Conhecimento e des provimento do Agravo de Instrumento. Tese s de julgamento: 1. O regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não retroage para atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 23 da Lei nº 8.429/92. 2 . A prescrição da pretensão sancionatória por improbidade administrativa não afasta a possibilidade de prosseguimento da ação para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92 (LIA), art. 23, I; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE n º 843.989/PR); STJ, AgInt no AREsp 2301778/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100377-22.2013.8.20.0153, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23.10.2023; Apelação Cível nº 0101092-90.2014.8.20.0133, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 27.07.2023). ACÓRDÃ O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.