APELAÇÃO CÍVEL 0832310-55.2025.8.20.5001 — TJRN
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCUL…
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCULO. LCE 293/2005. ADEQUAÇÃO À LCE 715/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação do cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença proferida pelo magistrado de origem apresenta nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se há direito à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, considerando o vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo comissionado; (iii) se os valores decorrentes da condenação devem ser custeados pelo orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade por deficiência de fundamentação, pois enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos centrais da controvérsia, analisando a legislação aplicável e a documentação acostada aos autos. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da defesa não caracteriza vício, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. O direito à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005 é reconhecido, considerando a literalidade do art. 11, I, da LCE nº 242/2002, que estabelece que o servidor nomeado para cargo comissionado pode optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação. A gratificação deve ser calculada com base no vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, em conformidade com o princípio da legalidade. 5. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias deve ser limitada ao período anterior à instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 715/22), devendo os valores correspondentes ser implantados sob a rubrica de VPNI, caso não tenham sido absorvidos pelo novo PCCV. 6. Não há base legal para transferir ao orçamento do Tribunal de Justiça a obrigação de custear os valores decorrentes da condenação, considerando que o Tribunal de Justiça não possui personalidade jurídica própria e depende dos repasses do Executivo para custear suas despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada com base no vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002; (ii) A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias deve ser limitada ao período anterior à instituição do novo PCCV (LCE nº 715/22), com implantação sob a rubrica de VPNI, caso não absorvidos; (iii) Não há base legal para transferir ao orçamento do Tribunal de Justiça a obrigação de custear os valores decorrentes da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.