APELAÇÃO CÍVEL 0843715-25.2024.8.20.5001 — TJRN
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PERDA…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PERDA DE DESCONTO POR MORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento da mensalidade de agosto de 2023, em valor integral e acrescida de encargos contratuais, bem como ao pagamento de multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade, reconhecendo sucumbência recíproca, em razão de inadimplemento em contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade; ( ii ) estabelecer se a cobrança da mensalidade de agosto de 2023 deve observar desconto contratual de 35% mesmo diante da inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aluno frequenta regularmente as atividades escolares até agosto de 2023, sendo legítima a cobrança das mensalidades correspondentes ao período efetivamente cursado, com exclusão das parcelas posteriores ao desligamento, conforme entendimento sumulado do tribunal. 4. O inadimplemento da mensalidade de agosto de 2023 é incontroverso, o que legitima a condenação ao seu pagamento. 5. O contrato prevê expressamente a perda de descontos em caso de inadimplência, o que autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral, sem violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 6. A cláusula penal estipulada em 20% sobre o valor da anuidade incide em caso de rescisão por iniciativa do contratante e encontra respaldo na autonomia privada e na prática contratual do setor educacional. 7. A multa rescisória não se revela desproporcional nem abusiva, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual que justifique sua redução com base no art. 413 do Código Civil. 8. A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial dos pedidos e deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica apta a modificá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. A cláusula que prevê perda de desconto em caso de inadimplemento é válida e autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral. 2. A multa rescisória fixada em percentual sobre a anuidade é válida quando não demonstrada desproporcionalidade concreta. 3. A cobrança de mensalidades em contratos educacionais deve se limitar ao período efetivamente frequentado pelo aluno. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada : TJRN, Súmula nº 32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.