Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0843715-25.2024.8.20.5001·TJRN

APELAÇÃO CÍVEL 0843715-25.2024.8.20.5001 — TJRN

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PERDA…

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Relator(a)MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
Julgamento02/05/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0843715-25.2024.8.20.5001

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. PERDA DE DESCONTO POR MORA. CLÁUSULA PENAL. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento da mensalidade de agosto de 2023, em valor integral e acrescida de encargos contratuais, bem como ao pagamento de multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade, reconhecendo sucumbência recíproca, em razão de inadimplemento em contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê multa rescisória de 20% sobre o valor da anuidade; ( ii ) estabelecer se a cobrança da mensalidade de agosto de 2023 deve observar desconto contratual de 35% mesmo diante da inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aluno frequenta regularmente as atividades escolares até agosto de 2023, sendo legítima a cobrança das mensalidades correspondentes ao período efetivamente cursado, com exclusão das parcelas posteriores ao desligamento, conforme entendimento sumulado do tribunal. 4. O inadimplemento da mensalidade de agosto de 2023 é incontroverso, o que legitima a condenação ao seu pagamento. 5. O contrato prevê expressamente a perda de descontos em caso de inadimplência, o que autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral, sem violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 6. A cláusula penal estipulada em 20% sobre o valor da anuidade incide em caso de rescisão por iniciativa do contratante e encontra respaldo na autonomia privada e na prática contratual do setor educacional. 7. A multa rescisória não se revela desproporcional nem abusiva, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual que justifique sua redução com base no art. 413 do Código Civil. 8. A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial dos pedidos e deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica apta a modificá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. A cláusula que prevê perda de desconto em caso de inadimplemento é válida e autoriza a cobrança da mensalidade em valor integral. 2. A multa rescisória fixada em percentual sobre a anuidade é válida quando não demonstrada desproporcionalidade concreta. 3. A cobrança de mensalidades em contratos educacionais deve se limitar ao período efetivamente frequentado pelo aluno. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada : TJRN, Súmula nº 32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

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