APELAÇÃO CÍVEL 0846066-34.2025.8.20.5001 — TJRN
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR PERÍODOS NÃO GOZADOS. SERVIDOR APOSENTADO. SUSPENSÃO DE CONTAGEM PELA…
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR PERÍODOS NÃO GOZADOS. SERVIDOR APOSENTADO. SUSPENSÃO DE CONTAGEM PELA LC 173/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para condenar ente municipal ao pagamento de indenização referente a seis períodos de licença-prêmio não gozados, totalizando 18 meses de remuneração, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o servidor adquiriu direito ao sexto período de licença-prêmio antes da vigência da LC nº 173/2020; (ii) se é devida a indenização pela licença-prêmio não gozada e não computada para aposentadoria; (iii) se há elementos que afastem o direito reconhecido em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a previsão legal da licença-prêmio no âmbito municipal e a constituição dos seis quinquênios entre 1990 e 2020, verifica-se que o período aquisitivo controvertido se aperfeiçoou antes da LC nº 173/2020. 4. Tratando-se de servidor aposentado, a indenização por licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria prescinde de previsão legal específica, sendo devida para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O processo administrativo de aposentadoria evidencia a existência dos seis períodos de licença-prêmio, sem demonstração de fruição ou contagem para aposentadoria; não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 6. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à indenização correspondente a 18 meses de licença-prêmio. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; LM nº 1.517/1965, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2018; TJRN, Apelação Cível nº 2018.006277-5, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801305-24.2017.8.20.5121, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.