APELAÇÃO CÍVEL 0856526-80.2025.8.20.5001 — TJRN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATUR…
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO INTEGRANTE DO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação de credenciamento da entidade certificadora junto à ICP-Brasil, para validação da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi contratada por meio eletrônico, utilizando plataforma digital (*Mobile Banking*), sem certificação ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial; e (ii) se a extinção do processo, antes da citação do executado, foi medida correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que outros meios assegurem a autoria e a integridade do documento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a assinatura eletrônica avançada, mesmo sem certificação ICP-Brasil, é válida e equiparada à firma reconhecida por semelhança, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora do serviço. 6. A extinção do processo antes da citação do executado, sem oportunizar o contraditório, configura formalismo excessivo, pois cabe ao devedor, após a citação, impugnar a autenticidade do título, se assim desejar. 7. A sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, com a expedição do mandado de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida. Tese de julgamento: (i) A validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais é admitida, desde que outros meios garantam a autoria e a integridade do documento, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. (ii) A extinção prematura de execução de título extrajudicial, antes da citação do executado, por presunção de invalidade técnica da assinatura eletrônica, configura formalismo excessivo e afronta o contraditório. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 411, I, e 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150278 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.