Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL·0867187-55.2024.8.20.5001·TJRN

APELAÇÃO CÍVEL 0867187-55.2024.8.20.5001 — TJRN

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO DE TEMPO PRESTADO …

TribunalTJRN
Órgão julgadorGab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Relator(a)BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
Julgamento08/05/2026
ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL 0867187-55.2024.8.20.5001

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (INSALUBRIDADE) PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM FUTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança visando à averbação de tempo de serviço insalubre mediante aplicação do fator multiplicador 1.4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição na decisão colegiada acerca da possibilidade de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria futura; e (ii) a aplicabilidade do Tema 942/STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a matéria, consignando a impossibilidade de averbação de tempo especial com vistas à aposentadoria futura, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 4. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com a via aclaratória, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O Tema 942/STF não se aplica ao caso, ausente similitude fático-jurídica, conforme entendimento reiterado da Corte local. 6. Inexiste obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STF, AgR no RE 1422013/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; TJRN, AC 0880403-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/05/2024; TJRN, AC 2015.004404-6, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2019; TJRN, Ag 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

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