APELAÇÃO CÍVEL 0868345-82.2023.8.20.5001 — TJRN
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚ…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança visando à averbação de tempo de serviço insalubre mediante aplicação do fator multiplicador 1.4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão ou obscuridade na decisão colegiada acerca da possibilidade de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria futura; e (ii) a aplicabilidade do Tema 942/STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a matéria, consignando a impossibilidade de averbação de tempo especial com vistas à aposentadoria futura, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 4. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com a via aclaratória, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O Tema 942/STF não se aplica ao caso, ausente similitude fático-jurídica, conforme entendimento reiterado da Corte local. 6. Inexiste obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STF, AgR no RE 1422013/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; TJRN, AC 0880403-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/05/2024; TJRN, AC 2015.004404-6, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2019; TJRN, Ag 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.