Acórdão
Apelação Cível·0000807-38.2019.8.27.2714·TJTO

Apelação Cível 0000807-38.2019.8.27.2714 — TJTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA EST…

TribunalTJTO
Órgão julgadorTURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator(a)ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Julgamento04/04/2023
ProcessoApelação Cível 0000807-38.2019.8.27.2714

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária 3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabível somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC 4. Recurso conhecido e improvido.1

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