Recurso Inominado Cível 0001657-95.2024.8.27.2721 — TJTO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇ…
Ementa
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PROGRESSÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIREITO RECONHECIDO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de enquadramento funcional, progressões horizontal e vertical e pagamento de valores retroativos. A parte autora, servidora pública municipal, pleiteou o correto enquadramento, evolução funcional e pagamento de diferenças, bem como revisão geral anual. O juízo de origem entendeu não comprovados os requisitos legais. A parte recorrente sustenta que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 005/2019 e aponta omissão administrativa quanto à revisão anual. O ente público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o enquadramento funcional inicial depende apenas do tempo de serviço; (ii) saber se estão presentes os requisitos para progressão vertical; (iii) saber se a ausência de revisão geral anual gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 005/2019 estabelece que o enquadramento inicial ocorre com base exclusiva no tempo de serviço até 1º/09/2019. Trata-se de critério objetivo, que dispensa avaliação de desempenho ou outros requisitos subjetivos. 4. Comprovado que a parte autora contava com mais de 300 (trezentos) meses de efetivo exercício, faz jus ao enquadramento na Referência I, correspondente à faixa de 289 (duzentos e oitenta e nove) a 324 (trezentos e vinte e quatro) meses, sendo devidas as diferenças remuneratórias entre setembro e dezembro de 2019. 5. Quanto à progressão vertical, o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 005/2019 exige a comprovação de escolaridade superior. A documentação juntada aos autos comprova o preenchimento do requisito, sendo devido o enquadramento no Padrão II, Classe J, a partir de janeiro de 2023, com pagamento das diferenças retroativas. 6. A Constituição Federal, art. 37, X, assegura a revisão geral anual, condicionada à edição de lei específica. No caso, o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 005/2019 prevê a revisão anual no mês de maio. 7. A omissão do ente público em implementar a revisão entre 2020 e 2023 viola a norma constitucional e a legislação local, gerando direito ao pagamento das diferenças salariais. 8. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não sendo suficiente alegação genérica de restrição orçamentária. 9. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que o enquadramento inicial por tempo de serviço possui natureza objetiva e que a ausência de revisão geral anual enseja o pagamento das diferenças: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001653-58.2024.8.27.2721, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08/08/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e condenar o ente público ao pagamento: (i) das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Referência I, no período de setembro a dezembro de 2019; (ii) das diferenças decorrentes da progressão vertical para o Padrão II, Classe J, a partir de janeiro de 2023; (iii) das diferenças relativas à revisão geral anual entre 2020 e 2023, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, observada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "1. O enquadramento funcional inicial previsto em lei municipal, baseado exclusivamente no tempo de serviço, possui natureza objetiva. 2. Comprovada a escolaridade exigida em lei, é devida a progressão vertical do servidor público. 3. A ausência de implementação da revisão geral anual prevista em lei local gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 005/2019, arts. 10, 14 e 25; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001945-43.2024.8.27.2721/TO, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001653-58.2024.8.27.2721/TO, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08/08/2025.1