Acórdão
Recurso Inominado Cível·0001677-86.2024.8.27.2721·TJTO

Recurso Inominado Cível 0001677-86.2024.8.27.2721 — TJTO

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇ…

TribunalTJTO
Órgão julgadorTURMAS RECURSAIS
Relator(a)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Julgamento10/04/2026
ProcessoRecurso Inominado Cível 0001677-86.2024.8.27.2721

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de enquadramento funcional, progressão horizontal e pagamento de valores retroativos. A parte autora sustenta ser servidora pública municipal e alega direito ao correto enquadramento, às progressões e ao pagamento de diferenças com base na Lei Complementar Municipal nº 005/2019. A sentença reconheceu o tempo de serviço, mas entendeu ausente a comprovação dos requisitos subjetivos para evolução funcional. Em grau recursal, a parte insiste nos pedidos e requer, ainda, revisão geral anual e novo enquadramento posterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o enquadramento inicial previsto na lei municipal depende apenas do tempo de serviço; (ii) saber se é possível conhecer de pedido novo formulado apenas em sede recursal; (iii) saber se a ausência de revisão geral anual gera direito ao pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 005/2019 estabelece que o enquadramento inicial dos servidores ocorre com base exclusiva no tempo de efetivo exercício até 1º/09/2019. Trata-se de critério objetivo, que dispensa avaliação de desempenho ou outros requisitos subjetivos. 4. Comprovado que a parte contava com 95 (noventa e cinco) meses de serviço na data de referência, é devido o enquadramento na Referência C, correspondente à faixa de 73 (setenta e três) a 108 (cento e oito) meses, sendo devidas as diferenças remuneratórias de setembro a dezembro de 2019. 5. O pedido de enquadramento no padrão III, classe D, formulado apenas no recurso, não foi submetido ao juízo de origem. Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 6. A Constituição Federal, art. 37, X, assegura a revisão geral anual, condicionada à lei específica. No caso, a Lei Complementar Municipal nº 005/2019, art. 25, prevê expressamente a revisão anual no mês de maio. 7. A omissão do ente público em implementar a revisão entre 2020 e 2023 viola a norma constitucional e a legislação local, gerando direito subjetivo às diferenças salariais. 8. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente alegação genérica de restrição orçamentária. 9. A jurisprudência da Turma Recursal confirma o entendimento de que o enquadramento inicial por tempo de serviço é objetivo e que a ausência de revisão geral anual enseja pagamento das diferenças: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001653-58.2024.8.27.2721, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08/08/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para condenar o ente público ao pagamento: (i) das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na Referência C, de setembro a dezembro de 2019; (ii) das diferenças relativas à revisão geral anual de 2020 a 2023, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da legislação aplicável, observada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "1. O enquadramento funcional inicial previsto em lei municipal, baseado exclusivamente no tempo de serviço, possui natureza objetiva e independe de requisitos subjetivos. 2. É vedada a inovação recursal com a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 3. A ausência de implementação da revisão geral anual prevista em lei local gera direito ao pagamento das diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 005/2019, arts. 14 e 25; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001653-58.2024.8.27.2721/TO, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08/08/2025.1

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