Recurso Inominado Cível 0001693-74.2023.8.27.2721 — TJTO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA…
Ementa
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de progressões horizontal e vertical, com efeitos financeiros retroativos, além de enquadramento na classe/padrão II-D, conforme a Lei Municipal nº 002/2019 (PCCR da Saúde). A sentença reconheceu parcialmente o pedido, determinando o reenquadramento e o pagamento dos retroativos. A pretensão de adicional de insalubridade foi julgada improcedente. O Município, ora recorrente, sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente quanto à avaliação de desempenho e requerimento administrativo, requerendo a reforma total da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as progressões e o reenquadramento funcional; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho pode ser imputada à servidora como óbice ao reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está baseada na Lei Municipal nº 002/2019, que disciplina a progressão funcional dos servidores da saúde do Município. Restou demonstrado nos autos que a servidora possui qualificação profissional compatível e tempo de serviço superior a nove anos, o que autoriza seu enquadramento na classe II-D.4. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, não pode ser invocada como impedimento à progressão funcional. Trata-se de encargo exclusivo do ente público, cuja inércia não deve prejudicar o servidor.5. A autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos ou modificativos não foram provados pela Administração, que detém as informações funcionais necessárias.6. A alegação de ausência de requerimento administrativo não prospera, à luz da jurisprudência que admite o ajuizamento da demanda quando o direito já se mostra exigível e a Administração permanece inerte.7. A jurisprudência da Turma Recursal confirma a obrigatoriedade da concessão da progressão funcional mesmo diante da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado não provido.Tese de julgamento:"1. É assegurado ao servidor público o direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais, sendo incabível à Administração invocar sua própria omissão como obstáculo. 2. A ausência de requerimento administrativo não impede a concessão judicial de direito subjetivo previsto em lei quando há inércia do ente público." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 002/2019.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001896-02.2024.8.27.2721, Rel. Nelson Coelho Filho, SEC. 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000022-16.2023.8.27.2721, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, SEC. 2ª Turma Recursal, j. 22/04/2024.1